Recentemente, um caso envolvendo uma mineradora de Minas Gerais e a Agência Nacional de Mineração tornou-se um marco ao discutir a possibilidade de deduzir a TFRM da base de cálculo da CFEM. A tese foi rejeitada pelo Judiciário, reforçando que a discussão vai além de valores e envolve a própria natureza jurídica da CFEM.
O resultado consolida a compreensão de que a TFRM constitui custo inerente à atividade minerária, não sendo passível de dedução da CFEM.
Conhecimento regulatório transforma incerteza em decisão.
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